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AMLR LEI em Portugal: regras de identificação de clientes

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A regra AMLR LEI não obriga as empresas a obter um identificador de entidade jurídica (LEI). A partir de 10 de julho de 2027, os bancos e outras entidades obrigadas em Portugal deverão recolher o LEI do cliente se estiver disponível, no âmbito da identificação. As normas complementares de diligência quanto à clientela apresentadas pela AMLA continuam em projeto final e ainda não são vinculativas.

O que isto significa em Portugal

O quadro nacional de prevenção do branqueamento de capitais inclui a Lei n.º 83/2017, publicada no Diário da República. O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições sob a sua supervisão. Para uma Lda. que abra uma conta empresarial num banco em Portugal, o pedido de elementos de identificação pode incluir o seu LEI, caso já disponha de um.

O registo português de beneficiários efetivos é o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), ao abrigo da Lei n.º 89/2017. O RCBE e a recolha de um LEI são referências distintas: o primeiro é o registo de beneficiários efetivos em Portugal; a segunda consta da lista de informações para identificar determinados clientes no AMLR.

A partir de 10 de julho de 2027, o artigo 22.º do AMLR aplicar-se-á diretamente em Portugal. Para identificar uma pessoa coletiva, a lista inclui o número de identificação fiscal e o LEI, se disponível. Uma Lda. sujeita à atualização periódica dos dados de identificação pelo seu banco poderá, por isso, ser questionada sobre um LEI que já possua. O texto do regulamento não exige que a Lda. obtenha um identificador caso não o tenha.

Pontos essenciais: o que muda na recolha do LEI

  • O Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024 (AMLR), aplica-se a partir de 10 de julho de 2027 à generalidade das entidades obrigadas.
  • O artigo 22.º prevê a recolha do LEI de uma pessoa coletiva se disponível, não a sua obtenção obrigatória pelo cliente.
  • O relatório final da AMLA sobre o projeto de normas de diligência quanto à clientela tem data de 30 de setembro de 2026. A AMLA anunciou a apresentação do projeto final à Comissão Europeia em 1 de outubro de 2026; o texto ainda pode mudar.
  • Se a entidade já tiver um LEI, tenha o código disponível para pedidos do banco ou de outra entidade obrigada.

O AMLR foi publicado no Jornal Oficial em 19 de junho de 2024. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, sem necessidade de transposição nacional.

O que diz o artigo 22.º do AMLR sobre pessoas coletivas

O artigo 2.º, n.º 1, ponto 27, define «identificador de entidade jurídica» ou «LEI» como um código de referência alfanumérico único conforme com a norma ISO 17442, atribuído a uma pessoa coletiva.

Para uma pessoa coletiva, o artigo 22.º, n.º 1, alínea b), inclui forma jurídica, denominação, endereço da sede social ou oficial, local de atividade principal se diferente, país de criação e nomes dos representantes legais. Inclui também, se disponível, número de registo, número de identificação fiscal e LEI. Abrange ainda os nomes das pessoas que detêm ações ou exercem cargos de administração a título fiduciário, com indicação desse estatuto.

A alínea c) refere o número de identificação fiscal e o LEI, se disponíveis, para administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou estruturas similares. A alínea d) inclui o LEI, se aplicável, para outras organizações com capacidade jurídica nos termos do direito nacional. A categoria aplicável depende das circunstâncias do cliente.

O artigo 3.º abrange instituições de crédito, instituições financeiras, auditores, contabilistas externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários e agentes imobiliários. Abrange também notários, advogados e outros profissionais independentes do direito relativamente a certas operações.

O que acrescenta o projeto final de normas da AMLA

O relatório final da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (AMLA) sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação ao abrigo do artigo 28.º, n.º 1, do AMLR tem data de 30 de setembro de 2026. Segundo o comunicado da AMLA de 1 de outubro de 2026, o projeto final foi apresentado à Comissão Europeia. Continua sujeito a análise e possíveis alterações; ainda não é vinculativo.

O artigo 18.º do projeto trata de situações de risco baixo. Para pessoas coletivas, a informação mínima proposta inclui forma jurídica, denominação, designação comercial diferente quando aplicável, endereço da sede social ou oficial e, se disponível, número de registo ou de identificação fiscal, ou LEI.

O anexo I associa os dados previstos no AMLR aos atributos dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança qualificados. Para pessoas coletivas, inclui o LEI se disponível.

Para relações de negócio anteriores à entrada em vigor das normas, o artigo 28.º do projeto propõe atualizar os dados do cliente segundo o risco, dentro dos períodos do artigo 26.º, n.º 2, do AMLR. Este limita o intervalo entre atualizações a um ano para clientes de risco mais elevado e a cinco anos para os restantes. A AMLA propõe a aplicação das normas seis meses após a sua entrada em vigor, depois de adotadas e publicadas no Jornal Oficial. Apresentar o projeto não equivale a adotá-lo.

LEI nas mensagens de pagamento: uma regra distinta

O Regulamento (UE) 2023/1113, artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea c), aplica-se desde 30 de dezembro de 2024 às informações que acompanham transferências de fundos, não à identificação de clientes do AMLR.

Nas condições previstas, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que a transferência contém o LEI atualizado do ordenante e do beneficiário ou, na ausência de LEI, outro identificador oficial equivalente disponível. Isso depende de o formato da mensagem ter o campo correspondente e de o ordenante fornecer o identificador ao prestador.

O que fazer antes de 10 de julho de 2027

  1. Confirme se a sua entidade já tem um LEI. Se tiver, identifique o código para responder a pedidos de dados do cliente.
  2. Verifique os dados do LEI existente. Se precisarem de atualização, considere renovar o LEI para que correspondam aos dados atuais da empresa.
  3. Distinga o pedido da obrigação legal. O AMLR não obriga uma entidade sem LEI a obtê-lo. Se pretender disponibilizar um identificador normalizado e verificável, pode ponderar pedir um LEI.
  4. Esclareça situações específicas. Se não souber como é classificada uma estrutura ou operação, consulte o regulador ou um consultor.

Calendário: regras aplicáveis e normas ainda em projeto

Data Acontecimento Situação em 17 de outubro de 2026
30 de dezembro de 2024 O Regulamento (UE) 2023/1113 passa a aplicar-se às informações que acompanham as transferências de fundos. Aplicável
30 de setembro de 2026 Data do relatório final da AMLA sobre o projeto de normas de diligência quanto à clientela. Projeto final, não vinculativo
1 de outubro de 2026 A AMLA anuncia a apresentação do projeto final à Comissão Europeia. Sujeito a análise e possíveis alterações
10 de julho de 2027 O AMLR passa a aplicar-se, incluindo a recolha do LEI se disponível prevista no artigo 22.º. Data de aplicação futura
10 de julho de 2029 O AMLR passa a aplicar-se aos agentes de futebol e clubes de futebol profissional. Data de aplicação futura

O LEI surge também em duas regras conexas da UE: o banco do ordenante pode disponibilizar a verificação do beneficiário através do LEI como alternativa à verificação do nome do beneficiário e, ao abrigo do DORA, os bancos e as seguradoras identificam os prestadores TIC no seu registo de informações através de um LEI ou EUID válido, como explicado nos requisitos do DORA relativos ao LEI dos prestadores TIC.

Para acompanhar alterações posteriores, consulte as atualizações sobre a regulamentação do LEI. Por agora, confirme se a sua entidade já tem um LEI e, caso tenha, mantenha o código disponível para pedidos de identificação.

Perguntas

O AMLR obriga a minha empresa a ter um LEI?

Não. O artigo 22.º determina que as entidades obrigadas obtenham o LEI se disponível; não exige que os clientes obtenham um.

Quando se aplicam as novas regras de identificação?

O AMLR aplica-se a partir de 10 de julho de 2027 e, no caso dos agentes de futebol e dos clubes de futebol profissional, a partir de 10 de julho de 2029.

As normas de diligência quanto à clientela da AMLA já são vinculativas?

Não. A AMLA apresentou o projeto final à Comissão Europeia em 1 de outubro de 2026. As normas continuam sujeitas a análise e a possíveis alterações.

Uma Lda. em Portugal precisa de obter um LEI por causa do AMLR?

Não. O AMLR não exige que os clientes obtenham um LEI. A partir de 10 de julho de 2027, os bancos e outras entidades obrigadas em Portugal recolherão o LEI se estiver disponível.

Onde são registados os beneficiários efetivos em Portugal?

No Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto na Lei n.º 89/2017 e gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).

Fontes

  1. Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo EUR-Lex eur-lex.europa.eu
  2. Lei n.º 83/2017 (legislação consolidada) Diário da República diariodarepublica.pt
  3. Money laundering and terrorist financing Banco de Portugal bportugal.pt
  4. Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) irn.justica.gov.pt
  5. Final Report: draft RTS under Article 28(1) AMLR (customer due diligence) (EN) AMLA amla.europa.eu
  6. Press release: AMLA finalises key standards for the private sector (EN) AMLA amla.europa.eu
  7. Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 EUR-Lex eur-lex.europa.eu

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